terça-feira, 14 de junho de 2016

Possibilidade de Convocação Além das Vagas Prevista no Edital !!


Para os que fizeram o concurso do INSS e não passarem dentro do número das vagas, essa notícia pode ser uma luz no final do túnel.
Já está tramitando um pedido para que seja ampliado o número de vagas inicialmente ofertado no certame.
É importante mencionar que o histórico do INSS é de sempre nomear além do previsto inicialmente no edital do concurso.
Deixa eu situar vocês a respeito da legislação aplicável ao tema, caso ainda não tenham conhecimento...
O Decreto 6.944/2009 regulamenta os concursos públicos aplicados na esfera federal. O seu artigo 11 nos diz o seguinte:
"Art. 11. Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas."
Então, durante o prazo de validade do concurso do INSS - um ano prorrogável por mais um, contado da data da publicação da homologação – o Ministério do Planejamento pode autorizar a nomeação de até 50% do quantitativo original de vagas. Portanto, no caso do técnico do seguro social, o Planejamento pode autorizar a nomeação de mais quatrocentos candidatos. Isso foi o que ocorreu no concurso de 2008.
Porém, o presidente da república pode autorizar a nomeação de candidatos além do quantitativo do art. 11 do Decreto 6.944/2009. Foi o que ocorreu no concurso de 2012, onde mais de quatro mil pessoas foram nomeadas, quando o número de vagas inicial foi de mil e quinhentas.
Portanto, vale ficar ligado nas cenas dos próximos capítulos. Porém, sempre pensando em outros concursos (falo por experiência própria, não vale a pena ficar parado esperando a nomeação, que pode nem sair).
Aproveitem que outros concursos bons podem ser autorizados e metam a cara nos livros!
Abraços,
Por Leon Goes

Resumindo a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015


O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a:


Data
Idade + tempo de contribuição
Tempo mínimo de contribuição
Homem
Mulher
Homem
Mulher
Até 31/12/ 2016
95
85
35
30
De 1º/01/2017 a 31/12/2018
96
86
De 1º/01/2019 a 31/12/2019
97
87
De 1º/01/2020 a 31/12/2020
98
88
De 1º/01/2021 a 31/12/2021
99
89
A partir de 1º/01/2022
100
90

Para fins de enquadramento na tabela acima, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Por exemplo, se uma professora tiver 25 anos de contribuição e 55 anos de idade, para fins de enquadramento na tabela acima ela terá 85 pontos (25 + 55 + 5). Isso ocorre porque o tempo mínimo de contribuição desses professores é reduzido em 5 anos (CF, art. 201, § 8º).

Reforma ministerial


Medida Provisória nº 696, de 2 de outubro de 2015, publicada no DOU de hoje (05/10/2015), alterou o art. 25 da Lei nº 10.683/2003, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - das Cidades;
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação; 
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Defesa;
VIII - do Desenvolvimento Agrário;
IX - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - da Educação;
XI - do Esporte;
XII - da Fazenda;
XIII - da Integração Nacional;
XIV - da Justiça;
XV - do Meio Ambiente;
XVI - de Minas e Energia;
XVII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
XIX - das Relações Exteriores;
XX - da Saúde;
XXI - do Trabalho e Previdência Social;
XXII - dos Transportes;
XXIII - do Turismo; e 
XXIV - (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
XXV - de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial.

Parágrafo único.  São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - os titulares das Secretarias da Presidência da República;
III - o Advogado-Geral da União;
IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
V - (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015) 
VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União;
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil.

Em breve, mais mudanças na Legislação Previdenciária

No dia 07/10/2015, o Senado aprovou o PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 15, DE 2015, proveniente da Medida Provisória nº 676/2015, que criou, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, uma alternativa ao fator previdenciário.

Se comparado à redação original da MP 676, o Projeto aprovado pelo Congresso Nacional apresenta várias mudanças. As mais importantes são as seguintes:

1. Desaposentação

Durante a tramitação da MP 676 no Congresso Nacional, foi introduzido ao seu texto original o dispositivo da “desaposentação”. Segundo o texto aprovado, a desaposentação poderá ocorrer se o segurado, depois de aposentado, contribuir por mais 60 meses com o RGPS. Após esse prazo, ele poderá pedir o recálculo da aposentadoria levando em consideração as contribuições que continuou a fazer, permitindo aumentar o valor do benefício.

2. Dependentes

O texto aprovado pelo Congresso Nacional promove várias alterações no art. 16 da Lei 8.213/91.

3. Pensão por morte

Pela MP, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da morte, quando requerida até 90 dias depois da ocorrência. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte da pensão do dependente com deficiência.

4. Vigência

O texto aprovado no Congresso Nacional foi encaminhado para a sanção da Presidenta da República.

O texto aprovado, depois de sancionado e publicado no DOU, entrará em vigor:
I – em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III – na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
No dia 15/10/2015, o Projeto de Lei de Conversão nº 15/2015 foi remetido à sanção. Se a Presidenta da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto (CF, art. 66, § 1º). Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio da Presidenta da República importará sanção (CF, art. 66, § 3º).

Assim, a Presidenta da República tem até o dia 06/11/2015 para vetar ou sancionar o  Projeto de Lei de Conversão nº 15/2015. Depois dessa data,  o silêncio da Presidenta da República importará sanção.

Clique e  confira o inteiro teor da PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 15, DE 2015, PROVENIENTE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 2015

http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=181202&tp=1

Mais mudanças: Lei 13.183, de 4 de novembro de 2015, altera a Legislação Previdenciária


A Lei 13.183/2015 é decorrente da conversão da Medida Provisória 676/2015 em lei.
Veja a seguir o inteiro teor da Lei 13.183/2015, publicada hoje (05/11) no DOU:

LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de de zembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 9º ..........................................................................................
.........................................................................................................
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
..........................................................................................................
§ 10. ........................................................................................
..........................................................................................................
V - (VETADO);
............................................................................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 8º ..........................................................................................
.........................................................................................................
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
..........................................................................................................
§ 9º ..........................................................................................
..........................................................................................................
V - (VETADO);
.............................................................................................." (NR)
"Art. 16. (VETADO)." (NR)
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO)."
"Art. 29-D. (VETADO)."
"Art. 74. ..................................................................................
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 77. .................................................................................. 
§ 2º .......................................................................................... 
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
.........................................................................................................
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave." (NR)
"Art. 115. .................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
............................................................................................." (NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 1º ....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.
§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante." (NR)
Art. 5º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos."
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor:
I - em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Brasília, 4 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossett